Organização da Sociedade Civil

O que é uma ONG – Associação - Fundação?

A palavra ONG não é pessoa jurídica, valendo lembrar que o Artigo 44 do Código Civil Brasileiro estabelece que são pessoas jurídicas de Direito Privado: “as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos”.
ONG ou organização não governamental é qualquer grupamento social (reunião de pessoas, ou destinação de bens vinculados a fins sociais predeterminados) que não seja governamental. As ONGs devidamente registradas e organizadas podem ser associações ou fundações (Pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos), estando elas, de qualquer forma, incluídas no gênero do terceiro setor. Associação – agrupamento de pessoas, que visam ao benefício de uma coletividade e/ou benefício mútuo, mas não tem interesse econômico, ou fim lucrativo para os associados ou administradores.

Fundação

Um patrimônio que alguém separa do que lhe pertence para beneficiar outras pessoas que não o instituidor ou os administradores da entidade e que só pode perseguir fim lícito e não lucrativo.

O que é Terceiro Setor

Terceiro setor é aquele que congrega as organizações que, embora quase sempre prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são estatais, nem visam lucro financeiro para os associados ou administradores com os empreendimentos efetivados, estando incluídas aqui, portanto, as associações e fundações. Usualmente é chamado de terceiro setor o conjunto das pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

O que é Entidade Beneficente de Assistência Social

De acordo com Maria Nazaré Lins Barbosa, advogada, Procuradora da Câmara Municipal de São Paulo e autora do livro “Manual de ONGs: guia prático de sustentação jurídica”, editado pela Fundação Getúlio Vargas, há duas visões contrapostas, ambas com razoável base de sustentação jurídica. A primeira associa a assistência social beneficente às noções de necessidade, gratuidade e universalidade. A segunda admite a prestação de serviços não gratuitos, sem que tal circunstância descaracterize a assistência social beneficente. A resposta à indagação sobre o conceito de entidade beneficente de assistência social varia exatamente de acordo com a perspectiva da interpretação adotada, com consequências jurídicas muito diversas.

Títulos, Certificados e Qualificações

As Associações ou Fundações podem pleitear alguns títulos, certificados e qualificações ao Poder Público, cumpridos alguns requisitos exigidos em lei.

Título de Utilidade Pública

criado pela Lei nº 91/35, regulamentada pelo Decreto nº 50.517/61. É o mais antigo entre os títulos e certificados concedidos às organizações sem fins lucrativos. A organização precisa comprovar que “promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente”.
Entre outras exigências, a proibição da remuneração de dirigentes, conselheiros e/ou sócios.

Organização Social – criada pela Lei nº 9.637/98

A implantação de Organizações Sociais objetiva apoiar a transformação de instituições públicas federais, responsáveis pela execução de atividade que não são exclusivas do Estado, em organismos públicos não estatais sem fins lucrativos. No art. 1º da Lei prevê:
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

criado pela Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99 e institui o Termo de Parceria.
A OSCIP é a mais nova qualificação que pode ser obtida pelas organizações sem fins lucrativos. Ela foi criada a partir das rodadas de interlocução do Conselho da Comunidade Solidária com a participação de entidades da sociedade civil que viam a necessidade de uma reforma no marco legal do terceiro setor, que não possuía leis adequadas a suas demandas. Partiu-se do princípio de que era preciso fortalecer as entidades da sociedade civil que prestavam serviços de utilidade pública, criando meios mais favoráveis, eficazes e transparentes de relacionamento entre elas e o Poder Público. Ao contrário do que muitas vezes se pensa, não se cria uma OSCIP, se constitui uma Associação ou Fundação, com disposições estatutárias para obter a qualificação de OSCIP e esta tem a possibilidade de remunerar seus dirigentes.

Certificado de Entidade (Beneficente) de Assistência Social – CEAS ou CEBAS

criado pela Lei nº 8.742/93 e regulamentada pelo Decreto nº 2.536/98 Antigo certificado de fins filantrópicos, normalmente é pleiteado por organizações do terceiro setor que desenvolvam ações beneficentes de assistência social. A competência para a concessão desse certificado é do Conselho Nacional de Assistência Social e anteriormente a sua solicitação a Associação ou Fundação deverá estar inscrita no Conselho de Assistência Social do seu município. Outros títulos na esfera Estadual e Municipal devem ser verificados na legislação da Unidade da Federação onde esta localizada a Sede da Associação ou Fundação.

Passos para constituir uma Associação

Se pessoas (físicas ou jurídicas) se unirem de forma organizada na busca de objetivos que não visem lucratividade para elas, e que persigam interesses demandados pela coletividade, estarão instituindo uma associação. Conforme cita o Dr. Tomáz de Aquino Resende, a lei não define o número mínimo de pessoas que seriam necessárias à constituição de uma associação, mas, por ilação, pode-se afirmar que é preciso de no mínimo seis pessoas firmando os mesmos propósitos de interesse coletivo, para que validamente, possa existir uma entidade sem fins lucrativos (ou fins não econômicos).
O desejo de constituir uma associação deve ser documental e publicamente formalizado.

1° Passo:

Assembleia de Constituição, registrada em ata, deverá:

A) Caracterizar a organização (denominação, missão, objetivos, endereço da sede, membros e outros);

B) Aprovar o Estatuto Social (as regras para a existência e funcionamento da associação) * Ver abaixo lista de exigências para um estatuto;

C) Eleger a diretoria (as pessoas que serão responsáveis pela direção da associação). Ata – como elaborar

A ata é um registro escrito onde são relatados os fatos mais importantes que se passaram em uma reunião, registrada em livro próprio para este fim. No caso da reunião para comprovar a constituição da ONG, a ata deverá conter:

A) data, local e horário onde se deu a reunião;

B) qualificação completa dos membros eleitos que participarão da diretoria;

C) motivo da reunião;

D) bases que orientarão o funcionamento e a administração da entidade pretendida;

E) designação daqueles que ficarão encarregados de efetivar os demais atos de instituição da pessoa jurídica (estatuto, registro em cartório, etc);

F) assinaturas dos participantes da reunião;

G) não deve conter espaços em branco, rasuras no corpo do texto e se houver deverá haver ressalva ao final da mesma, para não haver dúvidas no registro.

Estatuto Social – regras fundamentais Cada entidade terá somente um Estatuto, que é o conjunto de regras que orientam a vida de uma entidade. A elaboração do Estatuto Social deve obedecer aos comandos legais decorrentes do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, sendo obrigatório conter:

A) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

B) os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados;

C) os direitos e deveres dos associados;

D) as fontes de recursos para sua manutenção;

E) modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos (como: assembleia geral de associados(as), conselho diretor, conselho fiscal);

F) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

G) a forma como se dá a representação da entidade;

H) os critérios de eleição dos administradores;

I) se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;

K) o destino do patrimônio em caso de dissolução;

L) a forma e quorum para convocação da assembleia geral.

2° Passo:

Registro em Cartório

Os atos constitutivos (ata da assembleia, estatuto e eventuais procurações) deverão ser levados ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca onde terá sede a nova pessoa jurídica, em, no mínimo, duas vias. A ata deve ir assinada por todos os que participaram da assembleia e o estatuto deve ir firmado pelo representante legal da associação e por um advogado. Obs.: Para as entidades com sede no município do Rio de Janeiro, no momento da constituição, o Representante Legal deverá juntar ao registro do estatuto, certidão criminal do 1º, 2º, 3º e 4º distribuidores.

3° Passo:

Registro fiscal, trabalhista e local

A) Registro fiscal - Secretaria da Receita Federal solicitar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

B) Regularização trabalhista – mesmo sem empregados deverá apresentar documentos e informações anuais, sendo RAIS – Relação Anual de Informações Sociais e GFIP – Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência. E com empregados acrescentar o registro no INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

C) Espaço Físico– para o funcionamento deverá ser solicitado a Prefeitura da Cidade da sede o Alvará de Localização e Funcionamento e o Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

4° Passo:

Registro em Conselhos e outros órgãos
A) Registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social Esplanada dos Ministérios bloco c , 5º andar, Brasília - DF - CEP 70.046.900 Site: www.mds.gov.br/cnas


B) Registro no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social Rio de Janeiro – Rua Afonso Cavalcanti, 455 – 6º andar, Cidade Nova, Rio de Janeiro, Tel: 2503- 4062 Demais municípios ver endereço no CEAS – Conselho Estadual de Assistência Social, R. Pinheiro Machado s/n - Palácio Guanabara, Prédio Anexo, sala 508, Laranjeiras, Rio de Janeiro, tel. (21) 2299-5399 ou 2299-5365.


C) Registro de Utilidade Pública (âmbito, Federal, Estadual e Municipal) Federal: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Justiça, Classificação, Título e Qualificação, Esplanada dos Ministérios, Anexo II Sala 313 Brasília, DF CEP.70064.901 Estadual: Coordenadoria Especial de Utilidade Pública - Avenida General Justo 295, sala 406 – Palong, Castelo, Rio de Janeiro, RJ - Tel: 2240-9948 Municipal: verificar no município da sede da entidade.

D) CEAS OU CEBAS – Certificado de Entidade (Beneficente) de Assistência Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 1º andar, Brasília DF CEP.70059.900


E) Registro em Conselhos de Defesa e de Direitos, de acordo com o público a ser atendido, como: Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho de Defesa da Pessoa Idosa, Conselho da Pessoa Portadora de Deficiência e outros de instância Municipal e/ou Estadual.

5° Passo:

Das obrigações e fiscalização Toda associação, anualmente, deve obrigatoriamente prestar informações a diversos órgãos públicos, a saber:

A) Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) que deve ser prestada à Receita Federal, contendo o balanço contábil e patrimonial anual da organização, assim como as fontes de recursos recebidos, em categorias como: contribuições associativas; venda de bens e prestação de serviços; rendimentos de aplicações financeiras; doações e subvenções.

B) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que deve ser entregue ao Ministério do Trabalho com informações e o perfil de cada empregado;

C) Qualquer alteração estatutária ou eleição de novos/as dirigentes deve ser obrigatoriamente informada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, inclusive com a qualificação completa dos dirigentes e representantes legais.

D) Outras informações decorrentes dos registros e títulos adquiridos pela entidade, que terão exigências próprias, como: relatório anual de atividades; atualização dos dados cadastrais; publicação do balanço contábil e patrimonial, etc.

Da fiscalização: Devem estar abertas às fiscalizações do Ministério Público, que tem a competência de zelar pelo patrimônio e por suas finalidades públicas, devido à previsão legal expressa no Código Civil e por demais órgãos em que solicitou registro/ inscrição ou título, como Conselhos, por exemplo.

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